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Programa Receita Sintonia

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25 de fevereiro de 2025

A Portaria RFB nº 511/2025 , publicada no DOU de 24/02/2025, institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira, que é o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional.

O Programa Receita Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária, e será regido pelas seguintes diretrizes:

I – transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa;

II – orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária;

III – incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e

IV – confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade.

O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições:

I – pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ; e

II – entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL.

Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no CNPJ, os órgãos, empresas e demais entidades de direito público e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios:

I – Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;

II – Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;

III – Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e

IV – Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.

A apuração do grau de conformidade tributária será efetuada mensalmente, com fundamento nos critérios estabelecidos no Anexo Único da Portaria RFB nº 511/2025, e nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência.

Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) a edição de normas complementares necessárias à aplicação do disposto na Portaria RFB nº 511/2025, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja 24/02/2025.

Fonte:Aduaneiras
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