A Coana, por meio da Portaria nº 1, publicada no DOU de 12/01/2021, dispõe que a Declaração de Importação (DI) relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006. Independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a DI tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI, ficando excetuada desta situação, as empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA).
Fonte:Aduaneiras